A ordem legal de penhora de bens pode ser relativizada?

Ao se contrair uma dívida representada por contratos, títulos de crédito extrajudiciais ou até mesmo por títulos judiciais decorrentes de processos em juízo, o devedor, em caso de inadimplência, estará sujeito a penhora de bens.

Tal previsão está contida no nosso Código de Processo Civil, mais precisamente no artigo 835, o qual, trata da ordem de penhora dos bens.  

Mas qual seria essa ordem?

O Legislador ao editar o novo código de processo civil (CPC lei 13105) em 2015 trouxe a seguinte ordem preferencial:

  • Penhora de dinheiro, depósitos bancários ou aplicações financeiras;
  • Títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal cotados em bolsa de valores;
  • Aplicações em títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
  •  Veículos terrestres;
  • Bens imóveis;
  • Bens móveis em geral;
  • Semoventes (animais);
  • Navios e aeronaves;
  • Ações e quotas de sociedades empresarial;
  • Percentuais do faturamento da empresa devedora;
  • Pedras e metais preciosos;
  • Direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
  •  Outros direitos.

Como podemos perceber, a ordem de penhora foi formulada de acordo com a possibilidade de conversão dos bens em dinheiro, de forma a pagar mais rapidamente o débito devido.

Porém, como o próprio texto traz, trata-se de uma ordem preferencial, podendo, a critério do juízo, com a análise do caso concreto, definir qual será o melhor bem penhorado.

A ordem pode ser relativizada, mas com base em que? 

O julgador realiza as penhoras necessárias ao pagamento das obrigações assumidas pelo devedor no âmbito dos processos de execução ou em processos de conhecimento, na fase de cumprimento de sentenças.

Desta forma, o nosso Código de Processo Civil estabelece pontos como:

  • Penhora do próprio bem em discussão, em alguns casos;
  •  Penhora de tantos bens quantos necessários para a satisfação da execução;
  • As penhoras poderão ser realizadas por oficiais de justiça ou através de meios eletrônicos;
  • No momento de realizar as penhoras, o juízo deverá contrabalancear o princípio da eficácia do processo em favor do credor com o princípio da menor onerosidade ao devedor. 

Com isso, trata-se de uma faculdade do juiz, realizar as penhoras de acordo com as provas e os fatos do processo. Nesse sentido, existem julgados com teses bem construídas, penhorando bens diversos daqueles elencados na ordem trazida pelo artigo 835 do CPC.

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