Redução de dívidas bancárias são possíveis para a minha empresa?

redução de dívidas bancárias para sua empresa

Toda empresa necessita ter seus empréstimos controlados para não gerar dívidas bancárias que crescem de forma exponencial pela incidência de juros remuneratórios e de mora capitalizados mensalmente. 

Para que o empresário possa ter controle do endividamento bancário é necessário manter um bom relacionamento com seu gerente de contas, possuir a cópia de todos os contratos firmados e todos os extratos bancários, para que futuramente possa com facilidade realizar uma perícia contábil e até mesmo ter maiores informações para analisar o fluxo de caixa e o impacto dos custos do empréstimo na operação da empresa. 

Também é importante que o empresário procure possuir relacionamento bancário com mais de uma instituição financeira pois desse modo ele não concentra toda sua operação em um único banco, que a qualquer momento sem aviso prévio pode cortar as linhas de crédito sem qualquer justo motivo, o que poderá trazer um cenário caótico ao fluxo de caixa da empresa. 

Mas afinal, se tais medidas não foram tomadas e a empresa já possui um endividamento bancário, como o empresário pode buscar a redução de dívidas bancárias?

Como conseguir a redução de dívidas bancárias empresariais?

O primeiro passo é agir rápido pois as dívidas bancárias na grande maioria dos casos evolui de forma exponencial pois os juros que incidem sobre o valor do empréstimo podem alcançar percentuais de  130% ao ano, como assim ocorre nos contratos de cheque especial empresarial. As dívidas bancárias podem ter causa em investimentos em máquinas e veículos que acabam não retornando o investimento realizado, baixa lucratividade que não faz frente ao custo do empréstimo (juros) e até mesmo para solucionar outros problemas como rescisões trabalhistas e pagamentos de fornecedores

A negociação administrativa das dívidas deve ser a primeira alternativa buscada pelo empresário tais como a portabilidade do empréstimo para outra linha de crédito com juros menor, vender ativos imobilizados da empresa para propor um pagamento antecipado e à vista da operação financeira e até mesmo contratar um profissional especializado na negociação de dívidas bancárias. Outra medida importante é verificar se há aspectos da empresa que possam ser melhorados para aumento da lucratividade e diminuição de prejuízos através de uma consultoria jurídica preventiva a evitar ou reduzir inadimplência de clientes, reclamações trabalhistas e endividamentos fiscais. 

Por fim, caso o estágio de endividamento da empresa esteja em um patamar avançado não possuindo a empresas recursos financeiros para qualquer negociação, o empresário poderá utilizar-se de medidas judiciais cabíveis legais visando a discussão da dívida,  mediante a propositura de ações revisionais de contrato para evitar a cobrança de encargos ilegais que acabam por majorar o saldo devedor da dívida.  

Para facilitar o entendimento dos empresários que estão passando por uma crise financeira e precisam conseguir uma redução de dívidas bancárias, fizemos uma lista com dez passos essenciais para esse processo.

10 passos para redução das dívidas bancárias da sua empresa

A negociação é um dos passos primordiais para redução de dívidas bancárias de uma empresa. Além de criar um bom relacionamento com o banco e mostrar disposição para resolução do problema, pode fazer com que a dívida atinja o financeiro da empresa de forma menos brusca. 

No entanto, para isso, é importante saber o que fazer para garantir essa redução. Existem algumas alternativas e caminhos para serem seguidos de modo a fazer com que a dívida seja reduzida:

  1. Levantar todos os contratos firmados e extratos bancários; 
  2. Realizar uma perícia prévia da evolução da dívida; 
  3. Identificar possíveis encargos ilegais;
  4. Analisar se o valor para negociar não vai acabar aumentando muito a dívida; 
  5. Ponderar quais são os riscos de não fechar acordo;
  6. Saber se há bens a serem penhorados que cobrem o valor da dívida;
  7. Verificar qual o custo de oportunidade em fechar o acordo (por exemplo: caso um acordo seja fechado, a empresa terá acesso a novas linhas de crédito, redução significativa da dívida, carência, entre outras coisas. Mas o empresário vai conseguir ter acesso a melhores fornecedores? Algo vai mudar para a empresa ou a existência da dívida não vai impactar tanto no dia a dia da empresa?)
  8. Pensar sobre a contraproposta do banco, peça sempre um tempo para pensar antes de aceitar algum acordo;
  9. Considerar a transferência da dívida para outra instituição em que você consiga condições melhores e a redução da dívida;
  10. Participar ativamente do que está acontecendo na parte jurídica e financeira da empresa para saber o andamento das resoluções.

Como a pandemia afetou a redução das dívidas bancárias?

A verdade é que a pandemia do novo coronavírus, mesmo afetando uma série de empresas com os seus problemas financeiros e trabalhistas, não alterou a postura dos bancos em relação à resolução de dívidas. Não foi observado um novo cenário para descontos de dívidas bancárias empresariais. Os percentuais e a postura do banco tem sido a mesma de antes da pandemia, isto é, antes de uma crise econômica se instalar em muitas empresas.

Essa estagnação ou não alteração na forma de lidar com as empresas acontece porque os bancos no Brasil são bastante sólidos, isto é, apresentam baixa concorrência, possuindo uma grande liquidez. Esta, por sua vez, aliada ao repasse de recursos do governo, possibilitam esperar a retomada da economia, não sendo necessário conceder grandes descontos para recuperação de créditos. Ou seja, preservam os valores e evitam prejuízo.

Normalmente, o banco só concede um bom desconto em pouco tempo caso a empresa tenha comprovado que encerrou as atividades e que os avais do empréstimo, que geralmente são os sócios, não possuem bens que possam ser penhorados. Esta é a situação mais favorável, desde que o pagamento seja feito mediante uma proposta à vista.

De todo modo, mesmo com a pandemia, é importante estar em dia com o pagamento das parcelas da dívida para poder negociar com a instituição financeira. No momento de pandemia, o mais recomendado é que o empresário busque saber o que o banco está oferecendo e o que as outras instituições financeiras também oferecem e com base nisso tentar negociar primeiro com o seu banco.

Caso a negociação seja negada ou o banco não ofereça uma boa condição, talvez seja mais interessante para a empresa contrair uma nova dívida com outro banco para poder quitar a atual. No entanto, essa opção só é positiva se for mais barata e com condições de pagamento melhores, para poder aliviar o financeiro da empresa.

O empresário pode levar alguns parâmetros em consideração no momento de escolher o que fazer, sendo o principal deles o Custo Efetivo Total (CET), que é a soma de todos os custos envolvidos na dívida.

  • Tempo máximo para liquidar a dívida; 
  • Tempo para pagamento da primeira parcela; 
  • O que o empresário deve apresentar de garantia no caso de não cumprimento do contrato; 
  • Impostos incidentes na operação; 
  • Taxa aplicada para cálculo dos juros da operação; 
  • Tarifas cobradas pela Instituição Financeira, entre elas cadastro, taxa de administração, seguros, entre outros; 
  • Soma de todos os custos da operação. 

Renegociação, Portabilidade e redução de dívidas bancárias. Qual é a diferença? 

A renegociação de dívidas bancárias possibilita ao empresário ajustar novas condições de pagamento a adequar a sua capacidade de pagamento com o mesmo banco, mediante a alteração de prazo, fluxo crescente de parcelas, taxa de juros e até mesmo redução do saldo devedor principal caso a negociação seja cumprida integralmente. 

A portabilidade de dívidas a empresa troca de banco credor visando melhores condições de juros e prazo de pagamento  basta procurar outra instituição financeira e negociar os encargos, e caso aceito, ela irá adquirir a dívida mediante a quitação do empréstimo ao banco credor.  

Conforme o Banco Central aponta, “os clientes bancários têm direito de transferir gratuitamente suas dívidas de um banco para outro. Na prática, a portabilidade funciona como se o cliente tivesse contratado um novo empréstimo em outro banco e, com esses recursos, quitado antecipadamente a dívida no banco de origem. A diferença é que, com a portabilidade do crédito, não há pagamento de impostos, desde que o novo empréstimo não supere o valor da dívida original no banco de origem.” 

Mas há alguns cuidados importantes a serem tomados, fique atento:

O banco de origem da dívida tem a obrigação de oferecer a portabilidade de crédito ao cliente. No entanto, nenhum banco é obrigado a aceitar a oportunidade. Pesquise sempre as condições e negocie antes da decisão final.

As instituições financeiras devem fornecer ao devedor, quando ele solicitar, em até um dia útil, algumas informações relativas às suas operações de crédito: 

  • número do contrato; 
  • saldo devedor atualizado; 
  • demonstrativo da evolução do saldo devedor;
  • modalidade de crédito da operação; 
  • taxa de juros anual, nominal e efetiva; 
  • prazo total e remanescente; 
  • sistema de pagamento; 
  • valor de cada prestação, especificando o valor do principal e dos encargos; 
  • data do último vencimento da operação. 

Também tome cuidado com outros custos se optar pela portabilidade, como taxa do banco que vai receber a operação, registros em cartório, entre outros. É sempre importante pedir uma proposta por escrito para a instituição financeira pretendente. 

Já a redução de dívidas bancárias pode ocorrer mediante a verificação dos encargos e evolução do saldo devedor informado pelo banco através de uma perícia contábil que dará suporte a propositura de eventual ação revisional de contrato ou até mesmo de restituição de indébito( aquilo que fora cobrando ilegalmente e pago pelo cliente) 

Mas você sabe quais encargos podem ser considerados ilegais na contratação de um empréstimo bancário por empresas? 

  •  Títulos de capitalização descontados automaticamente do valor do empréstimo.
  •  Seguros prestamistas  em benefício de empresa seguradora do banco.  
  •  Tarifas de abertura de crédito – TAC  e de cadastro – TEC.
  •  Taxa de juros que superem o dobro da taxa média de mercado. 
  •  Cobrança de qualquer tarifa não previsto em no contrato de abertura de conta corrente.
  •  Ocorrência de venda casada de produtos condicionados a entrega do crédito ou de renegociação.  
  • Cuidado com a venda casada em contratos com o banco

A venda casada trata-se de conduta ilegal vedada pelo código do consumidor e até mesmo pelo código civil, mas que algumas vezes é cometida pelos bancos ou instituições financeiras. basicamente a venda casada ocorre quando é condicionado a aquisição de um produto bancário para a concessão de empréstimo, ou até mesmo, de uma renegociação de dívidas existentes, temos como alguns exemplos: 

  •  Títulos de capitalização descontados automaticamente do valor do empréstimo.
  •  Seguros prestamistas  em benefício de empresa seguradora do banco.  
  •  Tarifas de abertura de crédito – TAC  e de cadastro – TEC quando o cliente já possui relacionamento bancário. 

O escritório já obteve resultados positivos para clientes que buscaram ações judiciais contra esta prática de venda casada com base na jurisprudência consolidada pelo STJ no julgamento do RESP. n 1.639.259 que sedimentou o seguinte entendimento: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 

Nesse sentido, o magistrado assim fundamentou sua decisão acerca da venda casada de seguro prestamista: 

“Em relação à cobrança de seguro prestamista, atrelada à concessão de empréstimo, há irregularidade na contratação. Como sabido, o seguro prestamista visa à cobertura de saldo devedor e quitação do contrato em caso de morte, invalidez, incapacidade ou desemprego involuntário do contratante. No caso, verifica-se do contrato exibido que os embargantes aderiram ao seguro prestamista vinculado ao financiamento, no qual constou indicação de prêmio no valor de R$20.773,96 (fl. 76). No entanto, embora tenham assinalado a opção pela contratação do seguro, não há prova de que foi facultada a possibilidade de escolha da seguradora de sua preferência, o que leva à conclusão de que o seguro foi direcionado à seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, conforme item 22.4, fls. 80.Assim, em razão da não concessão ao consumidor da opção de escolha da seguradora, a prática configura venda casada, conforme decidido pelo STJ.  Dessa forma, o pedido deve ser julgado procedente para reconhecer como indevida a cobrança do seguro prestamista, devendo a embargada promover o recálculo do valor devido, excluindo-se a cobrança do seguro do valor do empréstimo.”

  • Cuidado com os encargos de tarifa de abertura de crédito e de cadastro.  

A tarifa de abertura de crédito -TAC e de cadastro TEC podem ser cobradas das empresas somente  no início do relacionamento bancário, ou seja, no primeiro empréstimo contraído. Todavia, é muito comum verificarmos que as instituições financeiras cobram sucessivamente tais encargos durante anos de relacionamento bancário o que pode resultar e um valor significativo, inclusive, quando são financiados juntamente com o valor do empréstimo. O Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido a ilegalidade do encargo quando cobrado de forma sucessiva das empresas:

APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE ACOLHIMENTO – RECURSO – LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1963/17-2000 – PREVISIBILIDADE AFERIDA MEDIANTE O CONFRONTO DA TAXA MENSAL E O DUODÉCIMO DA TAXA ANUAL – ENTENDIMENTO DO STJ – TARIFA DE CADASTRO (TC) E TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) – DISTINÇÃO – ENQUANTO O FATO GERADOR DA TC É A CONFECÇÃO DE CONSULTA E CADASTRO DO CLIENTE PARA INÍCIO DO RELACIONAMENTO BANCÁRIO, A TAC É COBRADA PARA COBERTURA DE DESPESAS DE PROCESSAMENTO DA OPERAÇÃO CONTRATADA – PACTO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007 – ILEGALIDADE DA TAC – INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, COBRADOS NO PERCENTUAL PACTUADO E ÀS TAXAS DE MERCADO – QUESTÃO NÃO TRATADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJ-SP – APL: 00012576320148260586 SP 0001257-63.2014.8.26.0586, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 13/05/2015, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2015.


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