A Lei que estabelece as regras da Recuperação Judicial, tem como fator principal recuperar a estabilidade financeira da empresa ao invés do liquidar seu patrimônio e encerrar suas atividades. Portanto, os princípios que constituem a essência que norteia todo o processo de recuperação judicial são o Princípio da Conservação da Empresa e o Princípio da Recuperação.
Deste modo, a Recuperação Judicial é uma forma de manutenção da sociedade empresária, que não diz respeito apenas ao empresário, mas a diversos indivíduos que serão direto ou indiretamente atingidos pela crise.
Contudo, a lei determinou que nem todos os credores da empresa, que passa por uma recuperação judicial, estarão sujeitos a este processo. A norma legal estabeleceu como regra a identificação dos créditos sujeitos à recuperação judicial.
Desse modo, os créditos não sujeitos à recuperação judicial são:
- Créditos representados por contratos com garantia real dos próprios bens móveis e imóveis;
- Arrendamento mercantil;
- Compra e venda de imóvel com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade;
- Contratos com venda de reserva de domínio;
- Adiantamentos de contratos de câmbio – estes deverão pleitear o pagamento do seu crédito por meio de um pedido de restituição;
- Credores que tenham garantias sobre créditos recebíveis (instituições financeiras);
- Créditos tributários – conforme artigo 187 do Código Tributário Nacional.
Portanto, com a exceção dos créditos mencionados acima, conforme os termos da Lei que trata da Recuperação Judicial, estarão sujeitos ao processo todos os créditos existentes à data do ajuizamento do pedido de recuperação.
Para os credores que não terão seus créditos sujeitos a este processo, o interessante é manter as condições para resgatar o valor devido e adotar os procedimentos específicos.
Por outro lado, para a empresa que está em processo de recuperação, o ideal é incluir o máximo de créditos possíveis para ganhar tempo e restabelecer a saúde financeira e melhorar o fluxo de caixa da companhia.
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