O banco pode executar outras garantias não previstas em contrato?

Geralmente os contratos bancários de empréstimos e de confissão de dívidas são vinculados a instrumentos de garantia, em especial, aqueles de alienação fiduciária de recebíveis ou de bens móveis ou imóveis, que em tese, deveriam responder na hipótese de inadimplemento do contrato. 

Ocorre que, não é incomum que as instituições financeiras mesmo detentoras de garantias (imóveis) ao ajuizar a demanda executiva visam buscar outros meios de recebimento do crédito( dinheiro) não previamente pactuados pelo contrato, todavia, nem sempre tal conduta se justifica.  

Mas o banco pode executar e requerer a penhora de outros bens não constantes em contrato?

A pactuação de garantia vinculada ao contrato acaba por gerar a obrigação do credor em executar preliminarmente a garantia que lhe fora oferecida, pois, ao mesmo não lhe cabe o direito de desvincular-se unilateralmente do negócio jurídico celebrado. Dito isso, o nosso Código de Processo Civil estabelece nos artigo 835, 847,848  e 829 o tratamento da penhora de bens:

 Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

  • I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
  • II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
  • III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
  • IV – veículos de via terrestre;
  • V – bens imóveis;
  • VI – bens móveis em geral;
  • VII – semoventes;

Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. 

Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se: I – ela não obedecer à ordem legal; II – ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. 

Feitas essas considerações, importante ressaltar que o dinheiro é o primeiro bem na ordem legal de penhora, todavia, se houver estipulação contratual de garantia por bem móvel ou imóvel, o exequente obrigatoriamente deverá iniciar os atos de execução sob a garantia concedida, para tão e somente, após, requerer o reforço de penhora  caso a garantia se mostre não efetiva ao recebimento integral do crédito, ou até mesmo, a renúncia pela difícil alienação. 

Portanto, em regra uma instituição financeira que concede um crédito ( capital de giro) e vincula um bem imóvel como garantia não pode requerer de forma automática a penhora de valores, pois tal conduta afronta o pacto previsto pelas partes em contrato. 

Nesse sentido, ao executado também cabe a possibilidade de requerer a substituição de garantia quando assim restar demonstrado que o ato de constrição lhe causará prejuízos para cumprimento da obrigação, todavia, o bem oferecido em regra deve garantir de forma integral o valor da dívida, e se possível e fácil alienação. 

A execução contra o devedor solvente sempre deve observar os princípios de que a execução se realiza no interesse do credor(tem preferência sob a indicação do bem a ser penhorado), mas sem que a penhora enseje em onerosidade excessiva ao devedor (é penhorado um imóvel de                      R$ 800.000,00  mil reais para liquidar um débito de R$ 10.000,00 mil reais) 

Portanto a aplicação de tais princípios sempre deverão observar as especificidades do caso concreto, 

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